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Responsabilidades Espaços Confinados - NR 33

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33.2. Responsabilidades

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33.2.1. Cabe ao empregador:


a) Indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento desta norma;
b) Identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento;
c) Identificar os riscos específicos de cada espaço confinado;
d) Implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho em espaços confinados, por medidas técnica de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e salvamento, de forma a garantir permanentemente ambientes com condições adequadas de trabalho;
e) Garantir a capacitação continuada dos trabalhadores sobre os riscos, as medidas de controle, de emergência e salvamento em espaços confinados;

f) Garantir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra após emissão, por escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho - PET;

g) Fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos nas áreas onde desenvolverão suas atividades e exigir a capacitação de seus trabalhadores;

h) Acompanhar a implementação das medidas de segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas provendo os meios e condições para que eles possam atuar em conformidade com esta NR;

i) Interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição de risco grave e iminente, procedendo ao imediato abandono do local;

j) Garantir informações atualizadas sobre os riscos e medidas de controle antes de cada acesso aos espaços confinados;

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33.2.2. Cabe aos trabalhadores:


a) Colaborar com a empresa no cumprimento dest NR;
b) Utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela empresa;
c) Comunicar ao Vigia e ao Supervisor de Entrada as situações de risco para sua segurança e saúde ou de terceiros, que sejam do seu conhecimento;
d) Cumprir os procedimentos e orientações recebidos nos treinamentos com relação aos espaços confinados.

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Fonte: Segurança e Medicina do Trabalho, 19ª edição, Editora Saraiva.

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